O constituinte assegurou a entes federados participação no resultado da exploração de recursos minerais ou compensação financeira por essa exploração. O legislador ordinário optou pela participação, mas deu-lhe o nome de compensação, o que não lhe retira a natureza tributária, marcada por sua base de cálculo fixada na Lei, situação que tornou inconstitucional a sua cobrança, desde a entrada em vigor da nova redação do § 3º do art. 155 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 33/2001.
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