Sou Servidor Público Municipal, exerço minhas atividades no PROCON de Juiz de Fora MG, mais precisamente no Departamento de Práticas Infrativas por parte das empresas fornecedoras de serviços e produtos. Defendo a tese de que a inclusão do nome dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito, é imoral, arbitrária e ofende princípios constitucionais consagrados, elencados no rol das cláusulas pétreas e regulamentado pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 11.
(1) artigo publicado