A vigência da Medida Provisória na majoração de tributos
Por Leonardo Mariot | 23/09/2011 | DireitoNo entanto, como há de se esperar de nossos governantes que enxergam nos cofres públicos uma nova oportunidade de captação própria, muitas leis eram publicadas no último mês de dezembro e já tinham a sua vigência à partir do primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, a lei publicada em 30 de dezembro já teria validade no dia 01 de janeiro do ano posterior.
Para consertar o equívoco, mais considerado como lacuna aproveitada por nossos legisladores, a Emenda Constitucional nº 42/2003 acrescentou a anterioridade nonagesimal, a qual estabeleceu o período de 90 dias obrigatórios de vacatio legis. Utilizando-se do mesmo exemplo anterior, a lei não passaria a ter validade no primeiro dia do ano exercício, mas sim, 90 dias após sua publicação.
Mister observar que esta é a regra, no entanto, existem exceções, exceções que acabam sendo em maior número que a própria regra. Existem as particularidades de cada tipo de imposto, alguns admitem a nonagesimal, outros apenas a da anualidade, e por fim, as que passam por cima dos princípios, tornando, ao nosso ver, a regra uma exceção e a exceção, regra.
A Emenda Constitucional nº 32/2001 veio, por sua vez, de forma concisa, delimitar à Medida Provisória, competência para criar, majorar, extinguir e diminuir impostos. A complexidade surge justamente quando o caráter de urgência da Medida Provisória vai de encontro ao Princípio da Anterioridade. A constituição foi clara ao afirmar que a MP só teria validade se ela fosse convertida em lei e no exercício posterior a sua publicação. No entanto, as exceções se mantiveram e a Medida Provisória mesmo antes de se tornar lei, teria força de lei, pelo menos para o direito tributário.
O artigo 195, parágrafo 6º da CF trata das contribuições social-previdênciárias, como dito anteriormente, ela faz parte de uma das exceções do princípio da anterioridade anual, sua vacatio legis é o período de 90 dias, independente se o 91º dia cair no mesmo ano.
Com a capacidade tributária da Media Provisória, mister identificar que o período a quo para se contar os 90 dias, é a simples publicação do Instrumento Normativo e não sua conversão em lei, como assim entende o STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PISPASEP.PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. I. -Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art.195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.(...) IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1.610 -DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98. V. - R.E. conhecido e provido, em parte.(STF, RE 232.896/PA, Pleno,Rel. Min. Carlos Velloso, j. 02-08-1999)
Não havendo alteração na essência da MP, a sua validade tem início em sua publicação inaugural. O voto abaixo destacado mostra a validade do citado acima, acrescentando o seguimento a ser tomado quando a MP for alterada tendo conversão parcial, nota-se que há um confronto entre os prazos de 120 dias da MP e 90 dias da vigência:
(...) Assim sendo, quando a lei de conversão tiver de observar o prazo fixado no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, esse prazo, se se tratar da conversão total, se conta a partir da edição da medida provisória; se se tratar, porém, de conversão parcial, essa contagem se fará a partir da edição da medida provisória naquilo em que ela não foi modificada, ao passo que se fará a partir da publicação da lei de conversão parcial naquilo em que a medida provisória tiver sido alterada. RE 169.740-PR (Relator Ministro Moreira Alves)
Em face do exposto, concluímos que quando a MP é convertida em lei sua vigência inicia na simples publicação. Se antes dos 90 dias ela for negada, ela é inexistente. Quando a aprovação ocorre com alteração, o período entre os 90 dias e o da conversão da MP em lei será disciplinada por um decreto legislativo, ou serão consideradas por aquela regidas. A partir da conversão em lei, haverá mais 90 dias para que possa a lei (MP convertida em lei parcialmente) tenha validade.
Por derradeiro, em último caso, na situação de expirar o prazo de 120 e não for votada, a MP terá vigência entre o 91º dia e o 120º, de acordo com o citado acima podendo ser regulamentada por um decreto legislativo.
REFERÊNCIAS
1- RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98. V. - R.E. conhecido e provido, em parte.(STF, RE 232.896/PA, Pleno,Rel. Min. Carlos Velloso, j. 02-08-1999)
2- . RE 169.740-PR (Relator Ministro Moreira Alves)
3- CARVALHO, Paulo B. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1993.
4- MACHADO, Hugo B. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1996.
5- SENADO FEDERAL. Constituições do Brasil. Brasília: Subsecretaria de edições técnicas
do Senado Federal, 1986.