A Pedofilia da Internet. Um delito informático
Por Francisco Antônio dos Santos Neto | 01/07/2011 | DireitoFrancisco Antonio dos Santos Neto
No Brasil, são crescentes os dados da criminalidade na área digital. Esses delitos vêm se popularizando na medida em que a rede se expande e se torna de fácil acesso para todas as pessoas, inclusive para crianças e adolescentes
A pedofilia, considerada por muitos especialistas como uma parafilia, caracterizada por um transtorno de preferência sexual por crianças e adolescentes. O avanço tecnológico possibilitou um aumento considerável da incidência do crime de armazenamento e divulgação de materiais pornográficos de crianças e adolescentes. No que tange à popularização da internet, é notório perceber o crescente número de pessoas que utilizam-se de redes sociais como forma de laser, ocasionando com isso, a facilitação do contato destes agentes com suas vítimas.
Inicialmente, estas pessoas fazem de tudo para ganhar a confiança da vítima. Quando apresentam-se ao menor como pessoas adultas, fazem-se representar como pessoas de boa índole, com exorbitante compreensão da mente infantil. Nesse passo, o jogo de promessas à vítima se inicia. Com troca de fotos sensuais, com poses eróticas, prometem dinheiro ou bens de consumo. Tão logo conseguem convencer a vítima do que desejam, passam à chantageá-la. A partir deste momento, o crime que era somente virtual, projeta-se para o mundo real. O pedófilo, a partir de então, exige o encontro com a criança ou adolescente. Caso lhe seja negado, este procede então, em ameaças à vítima, informando-a de que disponibilizará na rede a foto ou vídeo de conteúdo pornográfico feito pelo menor. Este por sua vez, atormentado com as ameaças do delinqüente, torna-se refém deste criminoso virtual, dentro de sua própria casa.
Com medo da exposição ao ridículo, a vítima acaba cedendo às exigências do criminoso, que a espera com tudo projetado, visando abusar sexualmente do infante, com a intenção não só de satisfazer suas necessidades mas também, com a finalidade de filmar ou fotografar o delito, para posterior comercialização, ou tão somente para guardar como mais um troféu de suas conquistas.
Com o avanço tecnológico, alguns princípios constitucionais básicos como a liberdade, a intimidade e a dignidade da pessoa humana vêm sendo infringidos. Ao passo que a era digital promove o desenvolvimento das comunicações entre os povos em termos internacionais, proporciona também interferências profundas na vida de cada pessoa no que se refere à privacidade, como é o caso dos crimes informáticos, mais especificamente no que tange à pedofilia.
O desenvolvimento informático teve um avanço considerável a partir do final do século XX, tornando-se um meio de comunicação acessível à quase todas as classes sociais, utilizado no mundo inteiro. Contudo, ao passo que evolui a comunicação, evolui também a problemática dos crimes cibernéticos que vem também se popularizando.
No Brasil, são crescentes os dados da criminalidade na área digital. Esses delitos vêm se popularizando na medida em que a rede se expande e se torna de fácil acesso para todas as pessoas, inclusive para crianças e adolescentes.
O abuso sexual de crianças é cometido, nos dias de hoje, de várias formas. Mas no que se refere às redes, a divulgação de pornografia infantil é o principal delito informático que se insere. Nesse intento, verifica-se que a utilização e a divulgação de pornografia infantil merecem punições severas.
Essa conduta delituosa não tem apenas o papel de satisfazer o delinquente agressor, mas visa também a geração de lucros, estimulados pela proliferação desses delitos através da indução da pornografia infantil.
O princípio da dignidade da pessoa humana talvez seja o princípio constitucional mais violado quando ocorre a disseminação de informações pessoais em redes de computadores. No tocante aos acessos diários à internet, as redes de relacionamento são o principal foco dos delinquentes na busca por suas vítimas, o que acaba ocasionando uma autoexposição da criança, evidenciando-se aí o principal acesso à intimidade e a consequente invasão à vida privada do menor.
Ao criar perfis em redes sociais, a pessoa coloca à prova sua privacidade, de forma que qualquer pessoa no mundo, que tenha acesso à internet, poderá conferir os dados que são disponibilizados por ela, podendo ocasionar-lhe consequências inimagináveis.
No que se refere à pedofilia na internet, uma gama de programas de compartilhamento de arquivos disponíveis gratuitamente na rede facilitam a divulgação do material publicado. A problemática consiste no fato de que os programas de compartilhamento de arquivos simplesmente compartilham rápida e gratuitamente o vídeo ou a imagem que o usuário disponibilizar, sem divulgar o conteúdo, dificultando imensamente a busca pelo infrator.
Outro ponto em questão, seria o caso da vítima que conhece o agente e quando este é ouvido por autoridade policial, afirma suspeitar que o menor seria plenamente capaz, ou seja, maior de idade. É muito comum, atualmente, as meninas de 16, 17 anos terem o corpo ou aparência de mulheres de 20 anos, dificultando a comprovação de que o agente, abusador ou fotógrafo teria o conhecimento real de sua verdadeira idade. Com a ausência deste conhecimento, pressupõe que o agente não agiu com dolo, ou seja, falta-lhe o elemento subjetivo do tipo.
Na condenação do agente, outro fator que dificulta a produção da prova é o fato do delinquente não conhecer as vítimas pessoalmente, nos casos em que ele apenas recebe ou captura fotos ou imagens na própria rede de computadores, divulgando-as posteriormente. Nestas situações, não há como comprovar que o delinquente sabia a verdadeira idade do menor.
As autoridades competentes, responsáveis pela investigação e aplicação de sansão, justificam também a dificuldade na produção da prova, pela falta de infraestrutura dos órgãos encarregados por promover a repressão destes delitos, haja vista, não possuírem equipamentos tecnológicos adequados ou mesmo pela falta de agentes em número condizente para a realização das investigações necessárias.
Não só a globalização econômica, mas as relações humanas em outras áreas também foram introduzidas pelo avanço tecnológico, e com elas os benefícios e malefícios. Entre os desapreços da tecnologia está a criminalidade informática, impulsionada pela facilidade de acesso e movimentação dos agentes no mundo virtual.
A ambivalência da internet é um fato. Devemos conviver com ela. Para isso, não é possível dispensar o Direito, que por certo, deverá atuar,
regulamentando e mantendo a harmonia social.
A pornografia infantil, problema de ordem mundial, envolve uma série aspectos. No que tange à produção das provas no crime em questão, pode-se afirmar com convicção que a falta de vinculação do usuário ao computador que acessou a internet é um dos grandes entraves na identificação da autoria de delitos pela internet.
No que refere à punição do provedor, necessário se faz a configuração do dolo ou culpa na conduta deste para que seja possível a aplicação de sansão correspondente, para o que, não raras às vezes, a prova resta dificultada frente a ausência de instrumentos técnicos das autoridades judiciárias que pugnam pela investigação do ilícito.
As alterações sofridas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente através da Lei 11.829/08, podem ser consideradas um avanço no combate a pornografia e a pedofilia da internet. Contudo, não são suficientes para frear a desordem social que se instaurou no campo da marginalidade sexual.
Medidas protetivas à criança e ao adolescente ainda devem ser promovidas, com a edição de lei especifica contra o crime de pedofilia na internet, juntamente com a criação de órgãos protetores e delegacias especializadas no referido delito, visando não só a aplicação de medidas corretivas ao infrator, mas principalmente a busca pela proteção do menor.
Francisco Antonio dos Santos Neto é acadêmico de Direito da FARGS, Faculdades-Riograndenses, em Porto Alegre, RS